Recentemente, um caso analisado pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, na 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, revisitou a importância do sistema acusatório e seus limites. No processo de apelação criminal nº 1.0309.10.003324-5/001, envolvendo três acusados por tráfico de drogas, o magistrado destacou com firmeza a impossibilidade de condenação diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público nas alegações finais.
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O papel do juiz dentro do sistema acusatório
O Desembargador argumentou, com base em doutrina sólida, que a figura do juiz deve permanecer inerte diante da ausência de pretensão acusatória. Segundo ele, quando o Ministério Público, titular da ação penal, desiste da acusação em alegações finais, não pode o julgador tomar para si a responsabilidade de condenar, pois estaria ultrapassando sua função constitucional de julgador e assumindo indevidamente o papel de acusador.

Neste sentido, o magistrado reiterou que o desenvolvimento do processo penal se sustenta em um equilíbrio dialético entre acusação e defesa. O juiz, portanto, só pode decidir com base nos argumentos apresentados pelas partes em contraditório. A decisão de Alexandre Victor de Carvalho deixa claro que não cabe ao julgador suprir a omissão da acusação, pois isso feriria a imparcialidade judicial e comprometeria a validade da decisão.
A inaplicabilidade do artigo 385 do CPP frente à Constituição
No voto proferido, o Desembargador também enfrentou o debate em torno da constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz condenar mesmo quando o Ministério Público pede a absolvição. Para o magistrado, tal dispositivo está em conflito direto com os princípios do sistema acusatório consagrado na Constituição de 1988, sendo, portanto, inaplicável em casos como o analisado.
O desembargador sustentou que, ao pedir a absolvição nas alegações finais, o Ministério Público está renunciando a exercer sua função acusatória. Assim, qualquer sentença condenatória proferida nesse contexto carece de provocação válida, tornando-se ilegítima. Alexandre Victor de Carvalho citou doutrinadores para reforçar que a ausência de acusação válida inviabiliza a aplicação do poder punitivo estatal, protegendo o acusado de arbitrariedades e de julgamentos inquisitórios.
Fragilidade das provas e o princípio in dubio pro reo
Além da discussão processual, o Desembargador também fundamentou a absolvição dos acusados com base na fragilidade das provas apresentadas. Os autos não continham elementos suficientes que permitissem afirmar, com segurança, a autoria do crime de tráfico de drogas por parte dos réus. As testemunhas ouvidas, incluindo os policiais, não apresentaram certezas sobre a conduta dos acusados, e não houve apreensão de usuários ou comprovação da comercialização das substâncias.
Diante de um cenário probatório frágil, o magistrado aplicou o princípio do in dubio pro reo, assegurando a liberdade dos réus frente à dúvida. A decisão de Alexandre Victor de Carvalho demonstra um compromisso inegociável com os direitos fundamentais do acusado, enfatizando que a condenação criminal exige certeza e provas incontestáveis. Em casos nebulosos, como este, a absolvição é a única solução juridicamente admissível.
Conclui-se assim que a decisão proferida pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo de apelação criminal nº 1.0309.10.003324-5/001 representa um marco importante na defesa do sistema acusatório no Brasil. Ao reconhecer a impossibilidade de condenação diante da ausência de pretensão acusatória e da fragilidade probatória, o magistrado reafirma a centralidade dos direitos constitucionais no processo penal.
Autor: Igor Semyonov